Execução de honorários sucumbenciais e fracionamento - Possibilidade
Demandas coletivas contra a Fazenda Pública.
Assim entendeu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento a Agravos Regimentais, arguidos sob pretexto de que os honorários advocatícios constituiriam um único crédito e que não poderiam ser fracionados, mesmo se tratando de partes substituídas no processo original, a partir de execuções individualizadas.
"É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública."
Ressalte-se que entendimento diverso poderia desmotivar as demandas coletivas, pois abriria brecha para que os causídicos pudessem fracionar os litisconsórcios facultativos e, a partir de então, executar os honorários proporcionalmente de acordo com o valor de cada cliente.
Tal decisão buscou motivar a concentração das demandas, com intuito de alcançar a eficiência de jurisdição.
RE 919269 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, 15.12.2015.
RE 913544 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, 15.12.2015.
RE 913568 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, 15.12.2015.
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