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19 de Abril de 2024

Execução de honorários sucumbenciais e fracionamento - Possibilidade

Demandas coletivas contra a Fazenda Pública.

há 8 anos

Assim entendeu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento a Agravos Regimentais, arguidos sob pretexto de que os honorários advocatícios constituiriam um único crédito e que não poderiam ser fracionados, mesmo se tratando de partes substituídas no processo original, a partir de execuções individualizadas.

"É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública."

Ressalte-se que entendimento diverso poderia desmotivar as demandas coletivas, pois abriria brecha para que os causídicos pudessem fracionar os litisconsórcios facultativos e, a partir de então, executar os honorários proporcionalmente de acordo com o valor de cada cliente.

Tal decisão buscou motivar a concentração das demandas, com intuito de alcançar a eficiência de jurisdição.

RE 919269 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, 15.12.2015.

RE 913544 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, 15.12.2015.

RE 913568 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, 15.12.2015.

  • Sobre o autorAdvogado, ex servidor público estadual.
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