Aluno bolsista de ensino médio particular não pode se beneficiar da cota descrita na Lei nº 12.711/2012
Algumas dúvidas surgiram a respeito das cotas para ingresso em universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
De acordo com a referida lei, as instituições federais de educação superior e as instituições federais de ensino técnico de nível médio vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
A controvérsia surge a partir da possível aplicabilidade aos estudantes que cursaram algum período em ensino particular na condição de bolsista.
No entanto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que estudantes bolsistas não poderiam se beneficiar dessas cotas, pois faltaria o requisito de ter cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas.
Nesta lei, o legislador quis beneficiar um grupo específico de estudantes, ou seja, aqueles que estudaram em instituições mantidas pelo Estado que, em tese, estariam em desigualdade com os alunos estudantes em escolas particulares e não pela gratuidade do ensino em si. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF). SISTEMA DE COTAS. VAGAS RESERVADAS AOS ESTUDANTES QUE CURSARAM INTEGRALMENTE O ENSINO MÉDIO E PARTE DO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PÚBLICA. ALUNA QUE CURSOU PARTE DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PRIVADA, COMO BOLSISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido a suas condições econômicas, não puderam custear escola na rede particular. A triste premissa do sistema de cotas é a de que a rede pública de ensino fundamental e médio apresenta, em regra, nível de ensino mais fraco e, portanto, os alunos dela oriundos não têm condições de competir em igualdade com os provenientes da rede particular" (EDAC 0008893-71.2009.4.01.3803/MG). 2. Assim, não obstante tenha a impetrante estudado todo o ensino fundamental em escola pública, dois anos do ensino médio foram cursados em escola particular, ainda que na condição de bolsista, não podendo a sua situação ser equiparada à do estudante de escola pública. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação da impetrante não provida. (TRF-1 - AMS: 53477220124013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2014)
Assim, de acordo com a lei e com o entendimento jurisprudencial, tem-se como inadmissível estender a interpretação da lei nº 12.711/2012 aos alunos bolsistas em instituições particulares, pois estes estariam em desigualdade com os cursantes em escolas públicas e, assim, não atingindo o ideal proposto pela referida lei.
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