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19 de Abril de 2024

Regime de precatório em sociedade de economia mista somente para prestadora de serviços primários e exclusivos de Estado

há 8 anos

Regime de precatrio em Sociedade de Economia Mista somente para prestadora de servios primrios e exclusivos de Estado

Sociedade de Economia Mista é composta por Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, cuja maior parte do capital deve ser público, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Estado, por questões de segurança.

Há exceções para que uma Sociedade de Economia Mista goze de algumas prerrogativas, dentre elas a de se submeter ao regime de precatórios. Para tanto, deve atender a dois requisitos:

  1. Não atuar em regime de concorrência com outras empresas;
  2. Não ter por objetivo principal o lucro.

Assim, quando uma SEM atua em regime de concorrência com outras empresas, a exemplo do Banco do Brasil, que atua no mercado com intuito de regula-lo, visando o interesse público e explorando atividade econômica, não goza de tal prerrogativa, pois se submete às regras do direito privado.

Uma SEM que preste serviço exclusivo de Estado, como por exemplo a SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, goza do regime de precatórios, pois não atua em concorrência nem tem por objetivo a auferição de lucro.

Acerca do tema, assim entendeu a Segunda Turma do egrégio STF, in verbis:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade. Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AgR RE: 852302 AL - ALAGOAS 0030843-30.2004.4.05.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/12/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 29-02-2016)

Isto posto, há casos em que, mesmo tendo capital público envolvido, não gozará alguns benefícios destinados ao regime de direito público, pelos motivos acima elencados.

  • Sobre o autorAdvogado, ex servidor público estadual.
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