Responsabilidade civil do Estado por morte de pessoa sob sua custódia
A discussão versou sobre a alegação do ente no sentido de que, havendo indícios de suicídio, não seria possível lhe impor o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. Sem razão, no entanto.
Previsto no art. 5º, XLIX da CF, o dispositivo aduz que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Com base nisso, o Estado deve primar pela integridade do indivíduo sob sua custódia, sob pena de responder objetivamente pelos eventuais danos causados.
Deste modo, o Estado responde objetivamente pela morte de pessoa sob sua custódia, salvo se comprovar que o fato ocorreria de qualquer forma, ou seja, mesmo com a pessoa não estando sob sua guarda.
Esse é o entendimento suscitado pelo plenário do STF no RE 841526/RS, que considerou válida a responsabilização do Estado-Membro pela morte do detento sob sua custódia, por meio de asfixia mecânica (possível suicídio).
A decisão foi baseada na teoria do risco administrativo e na responsabilidade civil estatal, conforme disposto no art. 37, § 6º da CF.
RE 841526/RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Julg. 28/03/2016.
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